NR-10 x NFPA70E – Uma discussão sobre distâncias de segurança

NR-10 x NFPA70E – Uma discussão sobre distâncias de segurança

Salve!

Por vezes, as normas deixam vários pontos em aberto, até gerando certa confusão de conceitos.

Este é o caso da NR-10, com relação as distâncias das famosas zona de risco, controlada e livre.


A NR-10 cita em seu item 10.2.9.2:

“As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. (210.023-1/I=4)”


Porém a NR-10 traz em seu anexo II, informações somente sobre a questão da condutibilidade, ou seja, definindo zonas de uso obrigatório de EPI isolante de acordo com o nível de tensão.


Contudo, o risco elétrico não se limita somente ao choque elétrico, mas também à emissão de energia durante arcos elétricos, já que é obrigatório contemplar a questão da inflamabilidade das roupas. Logo, seria correto chamar de Zona livre uma área que está livre somente do risco de choque elétrico? E o risco de arco elétrico?  
Verifica-se na prática que, em muitos locais, os raios delimitados pela IEEE1584 e NFPA70E, e relativos ao risco de arco elétrico, excede, e em muito, a zona chamada controlada pela NR-10, ou seja, em muitos casos um profissional na zona livre (NR-10), está sujeito ao risco de arco elétrico.
Fronteira Segura: 1,2m! Zona controlada: 0,7m!

Fronteira Segura: 1,9m;  Zona controlada: 0,7m!

A avaliação da intensidade do arco elétrico determina os limites de aproximação para trabalhadores sem EPI, a qual deve ser agregada ao conceito de zona de risco, controlada e livre da NR-10, Anexo 1 (BIZZO, 2009).


Os conceitos de limites que constam na NR-10 Anexo 1 são relativos ao nível de tensão e ao risco de contato acidental com partes energizadas,  sendo: (BRASIL, 2004).


Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
Distâncias no Ar que Delimitam Radialmente as Zonas de Risco, Controlada e Livre, com Interposição de Superfície de Separação Física Adequada
Fonte: NR-10 Anexo 1, Figura 2 (BRASIL, 2004)
Tabela (parcial) de Raios de Delimitação de Zonas de Risco, Controlada e Livre
Fonte: NR-10 Anexo 1 (BRASIL, 2004)
A norma NFPA70E-2005 determina uma série de limites relativos à segurança elétrica quando o trabalho envolve equipamentos energizados. Somente pessoas autorizadas e qualificadas podem adentrar nesses limites e somente com a utilização de roupa adequada. Os quatro limites determinados pela NFPA70E-2005 são:
1.      Limite de proteção ao arco elétrico;
2.      Limite de aproximação;
3.      Limite de aproximação restrita;
4.      Limite de aproximação proibida.
Distâncias no Ar que Delimitam Radialmente as Zonas de Risco, conforme NFPA70E-2005
Fonte: Davis et al. (2003, p3)

O limite de proteção ao arco elétrico é a distância a partir da fonte de energia (área energizada exposta) até uma superfície onde existe o potencial de receber 1,2 cal/cm² de energia térmica. Uma exposição de 1,2 cal/cm² normalmente resulta em uma queimadura de segundo grau curável. Dentro deste limite, os trabalhadores são obrigados a utilizar uma roupa de proteção com característica de resistência ao fogo (flame resistance).


Será que a NR-10 não deve contemplar mais a fundo a questão do arco elétrico, instruindo que o método de cálculo seja baseado na IEEE1584 ou NFPA70E, de tal forma que a zona chamada como livre possa ser realmente considerada como livre do risco?


Alexandre Diener
alediener@gmail.com
2 Comentários
  • Rodrigo Pougy
    Postado em 18:18h, 17 fevereiro Responder

    Concordo que a NR10 poderia tratar melhor essa questão mas, enquanto isso não acontece, reparem que em relação à proteção contra a energia do arco elétrico, cita-se somente que a vestimenta tem que estar adequada ao risco, cabendo ao empregador definir o risco. Se houver um acidente e a vestimenta de proteção não proporcionar a proteção necessária, o empregador poderá ser responsabilizado por não seguir a norma.

  • Armando H. Gauna
    Postado em 22:34h, 25 agosto Responder

    Muito boa a sua colocação Rodrigo, e por este motivo caberia uma revisão a NR10, onde devia ser inserida na mesma a formula de calculo de distancia segura para cada situação conforme o tipo de tensão e corrente a ser utilizada. A NR12 possui uma formula para calculo de distancia segura na instalação de cortinas de luz.

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